TRIBUTAÇÃO DA RENDA E O PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DA EMPRESA

Paulo Caliendo
Juliano Gianechini Fernandes

Paulo Caliendo

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Advogado. Doutor em Direito, na área de Concentração de Direito Tributário, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutorado Sandwich na Ludwig-Maximilians Universität em Munique (Alemanha). Doutor em Filosofia pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

Juliano Gianechini Fernandes

Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS)

Advogado. Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) – bolsista Capes. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Professor de Graduação e Pós-graduação lato sensu. Pesquisador Acadêmico no Grupo de Pesquisas Trabalho, Tecnologia e Sindicalismo, da PUCRS


Palavras-chave

Participação nos Lucros e Resultados
Natureza Jurídica
Direito do Trabalho
Imposto sobre a Renda
Capacidade Contributiva
Isonomia Tributária
Lei n. 10.101/2000
CARF

Resumo

O presente artigo examina a natureza jurídica dos valores pagos a trabalhadores a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) e a compatibilidade constitucional da tabela progressiva específica de Imposto de Renda, prevista no Anexo da Lei n. 10.101/2000, com o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF/1988). Adotando o método dogmático-analítico, com pesquisa jurisprudencial, o estudo percorre a evolução histórica e legislativa do instituto desde as Constituições de 1946 e 1967 até a regulamentação definitiva pela Lei n. 10.101/2000, demonstrando que a PLR constitui cláusula pétrea do ordenamento brasileiro como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, XI, da CF/1988). A pesquisa confirma o consenso doutrinário e jurisprudencial – referendado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 569.441 e pelo Tribunal Superior do Trabalho – de que os valores pagos a título de PLR não possuem natureza salarial, desde que observados os requisitos formais da lei: negociação por comissão paritária ou acordo coletivo, participação sindical, regras claras e objetivas e periodicidade mínima. Analisa-se, ainda, a jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que, ante o descumprimento das formalidades legais, tem recaracterizado os valores como remuneração sujeita a contribuição previdenciária. Em seu núcleo temático mais original, o artigo demonstra, mediante comparativo quantitativo entre as tabelas, que a defasagem acumulada desde a última atualização da tabela PLR (Lei n. 12.832/2013) resultou em carga tributária efetiva superior à incidente sobre rendimentos equivalentes tributados pela tabela geral do IRPF. Conclui-se que essa distorção configura, ao menos, ilegalidade por descumprimento do mandato de reajuste proporcional previsto no art. 3º, § 11, da Lei n. 10.101/2000 e que, em perspectiva constitucional, levanta fundada questão de violação ao princípio da capacidade contributiva e à isonomia tributária.


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