Resumo
O texto aborda o conceito jurídico de renda no direito tributário brasileiro, destacando a complexidade da definição em comparação com outros países, dada a fragmentação legislativa entre Constituição, leis complementares e ordinárias. O Código Tributário Nacional (CTN) desempenha papel fundamental ao definir renda como um acréscimo patrimonial líquido, ou seja, riqueza nova aferida pela diferença entre os patrimônios inicial e final de determinado período, considerando todos os bens, direitos e dívidas. Não se incluem transferências patrimoniais ou de capital, como heranças ou doações, nem recomposição de patrimônio, como reembolsos e indenizações. O conceito de renda pressupõe periodicidade, normalmente anual, embora o legislador possa optar por outros períodos, desde que respeite princípios constitucionais, como o da proporcionalidade. O texto discute as limitações legais à compensação de prejuízos fiscais, especialmente a “trava” de 30% instituída pela Lei n. 9.065/1995, reconhecida como válida pelo STF e pelo STJ, mas criticada por parte da doutrina por contrariar o conceito de renda do CTN. Por fim, destaca-se que a incidência do imposto de renda depende da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica do acréscimo patrimonial, sendo a primeira relacionada ao recebimento efetivo e a segunda à aquisição do direito ao recebimento.