Resumo
O presente estudo buscou analisar os critérios para mensuração e forma de apropriação de créditos de Contribuição ao PIS e Cofins referentes ao capital aplicado para que o concessionário de serviço público tenha direito à exploração de determinado ativo e/ou serviço objeto de contrato de concessão. Pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não cumulativa de Contribuição ao PIS e Cofins são autorizadas pela legislação a abater, dos valores apurados das Contribuições, créditos calculados sobre determinadas compras e contratações. Esses créditos também são aplicáveis a despesas rela-cionadas a quotas de depreciação e de amortização. A Lei n. 12.973/2014 trouxe regramento expresso para a apropriação de créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins em relação a serviços de construção, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura que deem lugar ao registro de ativo intangí-vel ou financeiro, determinando que o aproveitamento ocorrerá à medida que haja a amortização do intangível ou recebimento do ativo financeiro. Esse regime é aplicável somente a serviços de res-ponsabilidade da concessionária e seus insumos. Já as aquisições de bens que não se incorporem na infraestrutura devem ser creditadas conforme sua natureza, não se aplicando o aludido regime específico. Ademais, quanto ao prazo para aproveitamento dos créditos da Contribuição ao PIS e da Cofins, concluiu-se que não há tal previsão na legislação.