Resumo
O presente estudo buscou analisar os critérios para aferição da quota de amortização do capital aplicado para que o concessionário de serviço público tenha direito à exploração de determinado ativo e/ou serviço objeto de contrato de concessão, especialmente quanto à utilização de método não linear para fixação da quota de amortização. Para pessoas jurídicas sujeitas à sistemática do lucro real, o capital aplicado na aquisição de direitos cuja existência ou exercício tenha duração limitada pode ser amortizado. A amortização corresponde à recuperação do capital aplicado, devendo ser computada como custo ou despesa operacional em cada período de apuração, para fins de IRPJ e de CSLL. A legislação tributária não obriga a adoção do método linear para fixação das quotas de amortização e, no presente estudo, demonstra-se que, em diversos casos, seria até mais adequado proceder ao reconhecimento da amortização levando-se em conta não somente o prazo do contrato de concessão, mas também a proporção do valor (presente) anual de receitas projetadas frente ao valor (presente) total destas para todo aquele prazo, permitindo uma distribuição mais racional do resultado tributável ao longo do contrato de concessão. Foram analisados pareceres normativos da Receita Federal do Brasil e normas contábeis, além da legislação pertinente. Concluiu-se que, se houver projeção confiável e imparcial das receitas a serem geradas com a exploração dos ativos objeto do contrato de concessão, a fixação da quota anual de amortização da Outorga pode, ao lado do prazo do contrato de concessão, tomar aquela em conta, dispensando-se o critério de linearidade.