IMPACTOS FISCAIS NA CONTABILIZAÇÃO DO AFAC, CONTRATO DE CONTA-CORRENTE E MÚTUO

Thiago Pereira Braga de Morais ;
Edison Carlos Fernandes ;

Thiago Pereira Braga de Morais

Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP

Mestrando em Direito Tributário na Fundação Getulio Vargas. Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (Insper)

Edison Carlos Fernandes

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Professor do CEU Law School e da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas (FGVLaw).


Resumo

Este artigo tem por objetivo analisar os impactos fiscais e a contabilização do AFAC, contrato de conta-corrente e mútuo. Como será visto, o texto tratou da natureza jurídica dos institutos, da desconsideração do AFAC e dos contratos de conta-corrente pela Receita Federal, para caracterizá-los como contrato de mútuo e da jurisprudência judicial e administrativa sobre o assunto. O artigo prosseguiu com a apresentação dos argumentos jurídicos que demonstram a necessidade de tratamento tributário autônomo para cada instituto, no que diz respeito a tributação pelo IOF. Tratou também da dedutibilidade das despesas incorridas nos contratos de conta-corrente, para fins de IRPJ e CSLL. Por fim, o texto trouxe reflexões sobre a correta contabilização do AFAC, do contrato de conta-corrente e do mútuo, para que a Receita Federal, na qualidade de usuária das demonstrações contábeis, possa ver refletida na contabilidade da empresa a essência dos eventos econômicos ocorridos.


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