Resumo
O sistema tributário brasileiro tem passado por grandes transformações nos últimos anos, merecendo destaque a reforma tributária aprovada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 132/2023, que abriu um novo capítulo na história do federalismo fiscal e financeiro em relação à tributação do consumo. Em prol da simplicidade, da neutralidade, da segurança jurídica e de outros valores trazidos pela reforma, Estados e Municípios perdem respectivamente o ICMS e o ISS, mas, em troca, recebem o IBS, que os absorve. Esse novo imposto será arrecadado, fiscalizado, gerido, e o produto da sua arrecadação será repartido entre os entes subnacionais pelo Comitê Gestor do IBS, que contará com representantes dos Estados e Municípios em igual número (27). A criação do mencionado comitê e a representação dos Estados e Municípios no seu Conselho Superior foram objeto da recente Lei Complementar n. 227/2026, mas, antes de sua publicação, referido comitê já havia sido instalado de fato, apenas com representantes dos Estados, para o adiantamento de alguns trabalhos e recebimento de recursos da União. O presente artigo traz dois exames críticos: (a) da falta de representação dos Municípios, na atuação de fato do mencionado comitê, antes da publicação do seu marco regulatório; e (b) dos critérios para a eleição de representantes municipais, trazidos por essa nova lei.