O COMITÊ GESTOR DO IBS E A REPRESENTAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ANTES E DEPOIS DA EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 227/2026: UMA ANÁLISE CRÍTICA

Miguel Delgado Gutierrez
Carlos Henrique Crosara Delgado

Miguel Delgado Gutierrez

Centro de Extensão Universitária (CEU); Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS)

Advogado em São Paulo. Professor do Centro de Extensão Universitária (CEU) – Escola de Direito do Instituto Internacional de Ciências Sociais (IICS). Mestre e Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

Carlos Henrique Crosara Delgado

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); Universidade de São Paulo (USP)

Advogado em São Paulo. Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Doutorando e Mestre em Direito Tributário e Direito Financeiro pela Universidade de São Paulo (USP).


Palavras-chave

Representação municipal
Comitê Gestor
IBS

Resumo

O sistema tributário brasileiro tem passado por grandes transformações nos últimos anos, merecendo destaque a reforma tributária aprovada com a promulgação da Emenda Constitucional n. 132/2023, que abriu um novo capítulo na história do federalismo fiscal e financeiro em relação à tributação do consumo. Em prol da simplicidade, da neutralidade, da segurança jurídica e de outros valores trazidos pela reforma, Estados e Municípios perdem respectivamente o ICMS e o ISS, mas, em troca, recebem o IBS, que os absorve. Esse novo imposto será arrecadado, fiscalizado, gerido, e o produto da sua arrecadação será repartido entre os entes subnacionais pelo Comitê Gestor do IBS, que contará com representantes dos Estados e Municípios em igual número (27). A criação do mencionado comitê e a representação dos Estados e Municípios no seu Conselho Superior foram objeto da recente Lei Complementar n. 227/2026, mas, antes de sua publicação, referido comitê já havia sido instalado de fato, apenas com representantes dos Estados, para o adiantamento de alguns trabalhos e recebimento de recursos da União. O presente artigo traz dois exames críticos: (a) da falta de representação dos Municípios, na atuação de fato do mencionado comitê, antes da publicação do seu marco regulatório; e (b) dos critérios para a eleição de representantes municipais, trazidos por essa nova lei.


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