NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS SOBRE O PERDÃO DE DÍVIDAS CONCEDIDO NO ÂMBITO DE PARCELAMENTOS TRIBUTÁRIOS

Miguel Delgado Gutierrez ;

Miguel Delgado Gutierrez


Palavras-chave

Perdão de dívidas
Parcelamentos tributários
Receita
PIS
Cofins

Resumo

Este artigo discute a questão da incidência do PIS e da Cofins no perdão de dívidas concedido no âmbito de parcelamentos tributários. Questiona-se se a redução dos passivos tributários constitui ou não um ingresso financeiro com as características de ser um elemento novo e positivo a justificar a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins ou se configuraria apenas uma redução de custos ou despesas, não passível de tributação pelas aludidas contribuições. Para o fisco, quando o contribuinte adere a parcelamentos tributários, que impliquem a remissão de impostos ou a redução de encargos, o valor de tais remissões de dívida implica uma receita, passível de tributação pelo PIS e pela Cofins. Entendemos que, por se tratar de uma redução de custos e despesas, as remissões de dívidas concedidas no âmbito de parcelamentos tributários não podem ser consideradas receitas e não são passíveis de tributação pelo PIS e pela Cofins.


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