Resumo
Os fundos de investimento, tradicionalmente classificados como condomínios sui generis, possuem características que os isentam de tributos sobre o consumo, dado que não exercem atividade empresarial, não prestam serviços e não possuem faturamento ou receita próprios. No entanto, a aprovação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025 introduzirá mudanças significativas, ao instituir o IVA-dual brasileiro, composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Essas mudanças incluem um regime específico de tributação para serviços financeiros, tornando os fundos de investimento potenciais contribuintes desses novos tributos. A análise presente neste texto é embasada em bibliografia especializada, abordando desde a natureza jurídica dos fundos até os impactos das mudanças legislativas recentes no setor.