A (NÃO) INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE O STOCK OPTIONS PLAN

Marcela Reis Figueiredo Pinto ;
Carlos Henrique Machado ;

Marcela Reis Figueiredo Pinto

FGV

Pós-graduada em Direito Tributário pela FGV. Advogada.

Carlos Henrique Machado

UFSC

Doutor e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor no Centro Universitário CESUSC. Advogado.


Palavras-chave

Stock Options
Contribuições previdenciárias
Natureza jurídica

Resumo

A utilização da remuneração baseada em ações pelas Sociedades Anônimas tem se tor-nado cada vez mais frequente no mercado brasileiro. Consiste em um benefício concedido pelas empresas empregadoras aos seus administradores e empregados, que tem como principais obje-tivos a retenção de talentos e o engajamento do profissional no seu crescimento, de forma que a valorização de suas ações traga benefícios não apenas à empresa, mas àqueles participantes do plano de negócios. Diante da insuficiência de disciplina específica sobre esse instituto, é frequente a discussão sobre a natureza jurídica da remuneração baseada em ações, podendo ser salarial ou mercantil. A classificação é fundamental para que se determine se haverá ou não a incidência de contribuições previdenciárias sobre os valores oriundos desse contrato. Portanto, o objetivo deste estudo é demonstrar que se trata de contrato celebrado entre a companhia e o beneficiário, dotado de natureza mercantil, sem relação direta com o contrato de trabalho. Sendo assim, somente na hipótese de eventual desvirtuamento do plano, este será considerado forma de remuneração. Tendo isso em vista, o artigo apresenta uma breve contextualização teórica sobre as opções de compra de ações (Stock Options) e as contribuições previdenciárias, a fim de obter uma melhor compreensão e avaliação sobre os requisitos exigidos pelas autoridades fiscais para considerarem que os planos de opção possuam natureza mercantil e não sejam objeto de tributação previdenciária patronal. Re-centemente, o julgamento do Tema 1.226, pelo Superior Tribunal de Justiça, assentou entendimento capaz de conferir maior segurança jurídica ao tratamento da controvérsia.


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