Resumo
No texto inicial da proposta de reforma tributária (PEC 45/2019), assevera-se que nenhum dos atuais tributos, que incidem sobre o consumo, possuem um modelo adequado de tributação não cumulativa. Neste artigo, demonstra-se a veracidade dessa proposição afirmativa, ou seja, os atuais tributos que incidem sobre o consumo de bens, direitos e serviços, que serão substituídos pelo IVA-dual, ou são parcialmente cumulativos, caso do ICMS, PIS, Cofins e IPI, ou, em se tratando do ISS, o imposto é totalmente cumulativo. O principal objetivo desta pesquisa é analisar os aspectos constitucionais da não cumulatividade do IVA-dual (CBS e IBS), previstos no texto Substitutivo do Senado Federal à PEC 45/2019, comparando-os com os tributos que serão extintos. A conclusão re-velou que a prescrição da não cumulatividade do IVA-dual contempla aprimoramentos em relação à disposta no sistema tributário atual, mas prevê a possibilidade de a norma ter eficácia limitada, contrariando cláusula pétrea da Constituição.