A SÚMULA N. 509 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E O ÔNUS DA PROVA DE INIDONEIDADE DE NOTAS FISCAIS

Davi Cozzi do Amaral
Paulo Rosenblatt

Davi Cozzi do Amaral

Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

Paulo Rosenblatt

Universidade Católica de Pernambuco


Palavras-chave

Notas fiscais
Fiscalização tributária
Obrigações acessórias
Ônus da prova

Resumo

: O artigo aborda a Súmula n. 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os seus efeitos em relações tributárias concretas. Para tanto, é estudado o procedimento fiscal como instrumento de coleta de provas e a conformação das obrigações acessórias dos contribuintes de produzir e armazenar documentos, assim como a aptidão da nota fiscal para servir como meio de prova de fatos tributáveis. São analisadas as causas de inidoneidade de notas fiscais, concernentes à existência de vícios intrínsecos ou extrínsecos que retirem a confiabilidade das informações nelas registradas, bem como os efeitos gerados pela declaração, notadamente de retirar a aptidão dos documentos para provar a realização da operação ou prestação neles descrita. A partir disto, busca-se extrair o conteúdo da Súmula n. 509 do STJ para identificar o titular do ônus da prova de inidoneidade das notas fiscais e a extensão dos direitos e deveres do contribuinte de boa-fé que conste como destinatário de documento fiscal inidôneo. Conclui-se que à fiscalização tributária incumbe declarar e provar a existência da situação de fato que acarrete a inidoneidade da nota fiscal, de modo a inverter para o contribuinte o ônus de provar a efetiva realização da operação ou prestação registrada na nota fiscal que, antes de comprovada inidônea, é suficiente para atestar as informações nela registradas.


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