Resumo
: O artigo aborda a Súmula n. 509 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os seus efeitos em relações tributárias concretas. Para tanto, é estudado o procedimento fiscal como instrumento de coleta de provas e a conformação das obrigações acessórias dos contribuintes de produzir e armazenar documentos, assim como a aptidão da nota fiscal para servir como meio de prova de fatos tributáveis. São analisadas as causas de inidoneidade de notas fiscais, concernentes à existência de vícios intrínsecos ou extrínsecos que retirem a confiabilidade das informações nelas registradas, bem como os efeitos gerados pela declaração, notadamente de retirar a aptidão dos documentos para provar a realização da operação ou prestação neles descrita. A partir disto, busca-se extrair o conteúdo da Súmula n. 509 do STJ para identificar o titular do ônus da prova de inidoneidade das notas fiscais e a extensão dos direitos e deveres do contribuinte de boa-fé que conste como destinatário de documento fiscal inidôneo. Conclui-se que à fiscalização tributária incumbe declarar e provar a existência da situação de fato que acarrete a inidoneidade da nota fiscal, de modo a inverter para o contribuinte o ônus de provar a efetiva realização da operação ou prestação registrada na nota fiscal que, antes de comprovada inidônea, é suficiente para atestar as informações nela registradas.