A FRAGMENTAÇÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO CARF APÓS A LEI COMPLEMENTAR 227/2026

Fernando Gomes Favacho
Paulo Fernando Souto Maior Borges

Celso de Barros Correia Neto

IDP

Doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São
Paulo (USP). Advogado em Brasília.

 

Fernando Gomes Favacho

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Em estágio pós-doutoral na Faculdade de Direito da USP. Doutor pela PUC/SP. Conselheiro do CARF. Coordenador do IBET em Belém/PA.

Paulo Fernando Souto Maior Borges

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Doutorando e Mestre pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Coordenador da Especialização em Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) no Rio de
Janeiro.


Palavras-chave

Processo Administrativo Tributário
Prazos Processuais
Reforma Tributária Brasileira.
Segurança jurídica
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)

Resumo

O estudo examina as alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 227/2026 no regime de prazos do processo administrativo fiscal, com foco na sua compatibilidade com o princípio da simplicidade previsto na Emenda Constitucional n. 132/2023. A partir de abordagem dogmático-analítica, avalia-se a coexistência de múltiplos critérios de contagem de prazos e seus efeitos sobre a coerência normativa, a segurança jurídica e a paridade de armas. Conclui-se que a fragmentação dos regimes temporais instituída pela lei complementar compromete a previsibilidade do sistema, amplia o risco de inadmissibilidade por questões formais e favorece o surgimento de controvérsias processuais autônomas, propondo-se a unificação dos critérios de contagem como medida de racionalização.


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