Resumo
Analisaremos, no presente artigo, como a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia, no valor aduaneiro, a despeito de refutada, em 2020, pelo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014, pelo STJ (pendente de julgamento de embargos declaratórios), deve gerar a necessária revisão de tal Tema, além da obrigação, de ofício, de revisão de cobranças indevidas, pela própria União Federal, por conta da confissão da referida ilegalidade, por meio da menção expressa, no introito da Instrução Normativa RFB n. 2.090/2022, como seu fundamento de validade, da Decisão do Conselho do Mercado Comum (Mercosul) n. 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.870, de 4 de junho de 2009. Isto com esteio no princípio da boa-fé objetiva e nos efeitos jurídicos próprios de uma alteração de critérios jurídicos da Administração, reconhecedores de tal ilegalidade.