“A MELHOR MANEIRA DE ESCONDER ALGO É COLOCÁ-LO À VISTA DE TODOS”: DESPESAS DE CAPATAZIA E OS TRIBUTOS NA IMPORTAÇÃO – NECESSÁRIA REVISÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.014, DO STJ – ILEGALIDADE PRETÉRITA, DESDE 2009, REVELADA NO INTROITO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 2.090, DE 22 DE JUNHO DE 2022

Perisson Andrade ;

Perisson Andrade

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Doutorando em Direito das Relações Econômicas Internacionais na PUC-SP. Mestre em Direito Tributário Internacional pelo IBDT.


Palavras-chave

Capatazia
Valor aduaneiro
Tema Repetitivo 1.014
Boa-fé objetiva
Revisão de critério jurídico
Instrução Normativa RFB nº 2.090/2022
Decisão CMC nº 13/2007
Decreto nº 6.870/2009
União Federal
Restituição de ofício
Cobrança indevida
Segurança jurídica
Comércio internacional

Resumo

Analisaremos, no presente artigo, como a ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia, no valor aduaneiro, a despeito de refutada, em 2020, pelo julgamento do Tema Repetitivo n. 1.014, pelo STJ (pendente de julgamento de embargos declaratórios), deve gerar a necessária revisão de tal Tema, além da obrigação, de ofício, de revisão de cobranças indevidas, pela própria União Federal, por conta da confissão da referida ilegalidade, por meio da menção expressa, no introito da Instrução Normativa RFB n. 2.090/2022, como seu fundamento de validade, da Decisão do Conselho do Mercado Comum (Mercosul) n. 13, de 28 de junho de 2007, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto n. 6.870, de 4 de junho de 2009. Isto com esteio no princípio da boa-fé objetiva e nos efeitos jurídicos próprios de uma alteração de critérios jurídicos da Administração, reconhecedores de tal ilegalidade.


Referências

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  4. LEGISLAÇÃO E NORMAS ADMINISTRATIVAS:
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  10. BRASIL. Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019. Consolida atos normativos inferiores a decreto. Diário Oficial da União, Brasília, 29 nov. 2019.
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  15. DECISÕES JUDICIAIS:
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  17. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.321.554/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3 mar. 2021.
  18. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.799.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11 mar. 2020. Tema Repetitivo nº 1.014.
  19. TRATADOS E NORMAS INTERNACIONAIS:
  20. CONSELHO DO MERCADO COMUM – MERCOSUL. Decisão nº 13/07, de 28 de junho de 2007. Norma de Aplicação sobre a Valoração Aduaneira de Mercadorias.
  21. GATT. Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio de 1994 (GATT 1994) – Artigo VII.
  22. BRASIL. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, internalizada pelo Decreto nº 7.030, de 14 de dezembro de 2009.
  23. DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS E NOTAS TÉCNICAS:
  24. BRASIL. Ministério da Economia. Nota Técnica SEI nº 2477/2021/ME. Reconhecimento da ilegalidade da inclusão da capatazia no valor aduaneiro. Brasília, 2021.
  25. DOU/Portal do Ministério da Economia. Saiba mais sobre o decreto que exclui o valor da capatazia do imposto de importação. Disponível em: https://www.gov.br/economia. Acesso em: [inserir data de acesso].
  26. DOU/Receita Federal do Brasil. Solução de Consulta COSIT nº 241, de 14 de agosto de 2024.