Resumo
A aplicação da não cumulatividade tributária de ICMS aos produtos adquiridos pelo contribuinte e que são empregados sem serem consumidos integralmente ou integrarem o produto final (“produtos intermediários”) remonta o advento do Convênio CONFAZ 66/89 e ganhou novos contornos com a edição da LC 87/96. A partir do julgamento do EAREsp nº 1.775.781, o STJ consolidou a essencialidade e a relevância dos referidos bens ao processo produtivo ou atividade-fim como critérios para que eles permitam a apuração de créditos. No entanto, percebe-se a manutenção de retrocessos legais por parte de diversos Estados no sentido de seguir contrariando aquele entendimento. Nesse sentido, ao longo do presente artigo, busca-se abordar a evolução normativa, jurisprudencial e legal do tema, agregando a ele impactos trazidos pela Reforma Tributária (EC 132/23, PLP 108/24 e LC 214/25) no que toca à inserção de novos princípios tributários e transição dos saldos credores do imposto estadual apurados até 2032.