DA NATUREZA DE COMPENSAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA NOS MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

Luciano Gonçalves de Faria Junior ;

Luciano Gonçalves de Faria Junior

IBET


Palavras-chave

contencioso tributário
Transação
Prejuízo Fiscal
Compensação
Legislação tributária
Tributária

Resumo

O presente artigo tem como objetivo investigar se a utilização do prejuízo fiscal para o Imposto de Renda e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) possui natureza de compensação quando empregada em meios alternativos de solução de conflitos tributários. Para alcançar esse objetivo, foi realizada uma pesquisa bibliográfica combinada com o método dedutivo-indutivo, permitindo uma análise aprofundada das legislações pertinentes, da jurisprudência relevante e de casos concretos. O estudo introduz primeiro o início de medidas consensuais em direito tributário, como a regulamentação da transação tributária introduzida pela Lei n. 13.988/2020 e a aplicação dos institutos mencionados na Portaria PGFN 742/2018 (Negócio Jurídico Processual), destacando um caso específico sobre a negativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em aceitar a compensação desses créditos fiscais para a amortização de débitos. Posteriormente, investiga-se brevemente o instituto da compensação. Por fim, são explorados os conceitos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para chegar à conclusão de que configura compensação a utilização desses saldos nos meios alternativos de resolução de conflitos tributários.


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