Resumo
Está em trâmite no Supremo Tribunal Federal processo que possui amplo impacto para os mais de 5 mil municípios, afinal discutem-se duas questões: (i) a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização por encomenda; e (ii) a multa de mora aplicável aos créditos tributários municipais. O foco deste artigo é avaliar a (in)constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) na operação de industrialização realizada em estabelecimento de terceiro mediante a remessa de insumos pelo autor da encomenda. A exigência do tributo municipal, que grava as prestações de serviços em atividades inseridas no contexto de fabricação de produtos destinados a integrar o processo de fabricação de outros produtos acabados ou mercadorias, é relevante não só sob o aspecto de arrecadação, mas também porque enseja a análise acerca da competência para a instituição do Imposto sobre Serviços (ISS) e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre essa específica operação. Ainda que a temática não seja estranha ao Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a análise realizada pela Suprema Corte na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.389 julgada extinta em razão da alteração do subitem 13.05 da Lista Anexa à Lei Complementar n. 116/2003, na qual se discutia a incidência ou não do Imposto sobre Serviços (ISS) na fabricação por encomenda de embalagens de produtos destinados a integrar processo de industrialização do encomendante, o tema em discussão enseja análise para fixar, de maneira científica, a correta tributação incidente na operação.