O IBS E A PERSPECTIVA DE GUERRA FISCAL ENTRE OS MUNICÍPIOS

João Hélio de Farias Moraes Coutinho
Raymundo Juliano Feitosa
Rogério Salviano Alves

João Hélio de Farias Moraes Coutinho

UFPE

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor assistente da Uni-versidade Católica de Pernambuco (Unicap).

Raymundo Juliano Feitosa

Unicap

Professor de Direito Financeiro e Tributário da Unicap. Pós-doutor pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Doutor em Direito pela Universidad Autónoma de Madrid (Espanha).

Rogério Salviano Alves

Unicap

Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap).


Palavras-chave

Reforma Tributária
Guerra fiscal
Imposto sobre Valor Agregado (IVA)
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Resumo

A Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, dentre outras alterações no Sistema Tributário Nacional, modificou a tributação sobre o consumo mediante a adoção de um IVA--Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um dos desideratos desse novo modelo de tributação é induzir um equilíbrio alocativo dos investidores privados, por meio da adoção do princípio de destino e da vedação de concessões de benefícios e incentivos fiscais pelos entes subnacionais. Por outro lado, o IBS e a CBS independem da distinção entre mercadorias e serviços, o que tem potencial de reduzir a litigiosidade, além de facilitar as transações. Contudo, o constituinte reformador não estabeleceu parâmetros para o esta-belecimento de alíquotas pelos municípios. Por esse motivo, neste artigo chama-se a atenção para a possibilidade do surgimento de uma nova disputa (guerra fiscal), desta feita, travada entre muni-cípios, com vistas à atração de investimentos privados mediante a definição de alíquotas inferiores. Portanto, corre-se o risco do deslocamento da guerra fiscal do âmbito estadual para o municipal.


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