O IBS E A PERSPECTIVA DE GUERRA FISCAL ENTRE OS MUNICÍPIOS

João Hélio de Farias Moraes Coutinho ;
Raymundo Juliano Feitosa ;
Rogério Salviano Alves ;

João Hélio de Farias Moraes Coutinho

UFPE

Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Professor assistente da Uni-versidade Católica de Pernambuco (Unicap).

Raymundo Juliano Feitosa

Unicap

Professor de Direito Financeiro e Tributário da Unicap. Pós-doutor pela Universidade de Castilla-La Mancha (Espanha). Doutor em Direito pela Universidad Autónoma de Madrid (Espanha).

Rogério Salviano Alves

Unicap

Mestrando em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco (Unicap).


Palavras-chave

Reforma Tributária
Guerra fiscal
Imposto sobre Valor Agregado (IVA)
Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

Resumo

A Emenda Constitucional n. 132, de 20 de dezembro de 2023, dentre outras alterações no Sistema Tributário Nacional, modificou a tributação sobre o consumo mediante a adoção de um IVA--Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Um dos desideratos desse novo modelo de tributação é induzir um equilíbrio alocativo dos investidores privados, por meio da adoção do princípio de destino e da vedação de concessões de benefícios e incentivos fiscais pelos entes subnacionais. Por outro lado, o IBS e a CBS independem da distinção entre mercadorias e serviços, o que tem potencial de reduzir a litigiosidade, além de facilitar as transações. Contudo, o constituinte reformador não estabeleceu parâmetros para o esta-belecimento de alíquotas pelos municípios. Por esse motivo, neste artigo chama-se a atenção para a possibilidade do surgimento de uma nova disputa (guerra fiscal), desta feita, travada entre muni-cípios, com vistas à atração de investimentos privados mediante a definição de alíquotas inferiores. Portanto, corre-se o risco do deslocamento da guerra fiscal do âmbito estadual para o municipal.


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