PARÂMETROS PARA APLICAÇÃO DA NORMA ANTIELISIVA NO BRASIL, APÓS O JULGAMENTO DA ADI 2.446/DF

Cláudio Tessari
Letícia Orlandini Lodi

Cláudio Tessari

PUCRS

Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Mestre em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis (UniRitter) – Laureate International Universities. Especialista em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário Estratégico pela PUCRS. Sócio do Instituto de Estudos Tributários (IET). Sócio do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Membro da Comissão Especial de Direito Tributário da OAB/RS e do Grupo de Trabalho do IBDP de Direito Processual Tributário. Professor visitante de vários cursos de pós-graduação lato sensu e LLM. Advogado tributarista.

Letícia Orlandini Lodi

PUCRS/IET

Especialista em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS/IET). Especialista em Direito do Estado pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Advogada.


Palavras-chave

STF
ADI 2.446/DF
Parâmetros
Aplicação
Norma antielisiva
Parágrafo único do art. 116 do CTN

Resumo

Por meio do presente artigo busca-se analisar o conteúdo dos votos condutores do acór-dão proferido no julgamento da ADI 2.446/DF, pelo STF, identificando a sua ratio decidendi, objeti-vando estabelecer parâmetros para aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN, que estejam incluídos nos efeitos vinculantes de tal julgamento, em decorrência da falta de conceituação de dis-simulação e de regulamentação da matéria, tanto para fixação de limites no desenvolvimento da atividade do fisco, quanto para fundamentar a atuação do advogado tributarista na consultoria e na defesa do contribuinte.


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