Resumo
A decisão jurídica que pretensamente resolva uma demanda insere no ordenamento uma norma jurídica, podendo ser esta construída de forma inaugural pelo julgador ou formulada a partir dos elementos apresentados por alguma das partes do processo ou procedimento. Não obstante, seja como for a decisão tomada, ao agente competente caberá o dever de fundamentar sua decisão, elencando os motivos que o fizeram construir a norma daquela maneira, havendo de ser tal argumentação expressa, mesmo porque somente assim o direito cumprirá sua função retórica, de convencimento. Diversos argumentos podem ser apresentados para fins de tomadas da decisão, alguns possíveis de serem isolados dentro do sistema de direito, outros, por vezes verificados em sistemas outros que não o jurídico. O presente estudo, portanto, tem por objetivo apresentar uma classificação que se entenda possível para compreender as diversas espécies de argumentos, des-tacando a cautela que se deve ter no emprego de argumentos consequencialistas, em razão do risco sistêmico que resultam, motivo pelo qual não haveriam de prevalecer diante de argumentos imanen-tes. Para tanto valendo-se de uma pesquisa bibliográfica, em que o construtivismo lógico-semântico é o principal referencial teórico adotado, bem como utilizando-se de metodologia indutiva a fim de tomada de conclusões.