Resumo
O conceito de renda para fins tributários deve obediência às diretrizes constitucionais e, sobretudo, à definição de renda como acréscimo patrimonial líquido, isto é, com exclusões na base de cálculo de despesas alinhadas para obtenção de receitas, uma vez que, se não incorridas, prejudicam a própria receita. Para concretude do desiderato constitucional, na medida e nos limites da regra-matriz do imposto de renda, é preciso detalhar o alcance e a abrangência das despesas, o que se faz, dada a generalidade das regras previstas na legislação ordinária, de maneira casuística, mormente segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Verifica-se, de outro lado, uma especialidade de tratamento à atividade rural, pelo qual suas particularidades, apesar de sujeitas ao mesmo regime geral da dedutibilidade, têm, como se disse, regramento próprio dando azo a interpretações distintivas, notadamente no alcance do conceito de despesa para a atividade.