INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA: DESPESAS DEDUTÍVEIS E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Artur Mitsuo Miura ;
Maurício Dalri Timm do Valle ;

Artur Mitsuo Miura

Universidade Católica de Brasília

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Agronegócio pela USP/Esalq. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ. Pós-graduando em Contabilidade em IFRS na FEA/USP. Graduando em Ciências Econômicas na Universidade Estadual de Mato Grosso.

Maurício Dalri Timm do Valle

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pro-fessor coordenador do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB). Advogado.


Palavras-chave

Imposto de renda
Acréscimo patrimonial líquido
Deduções
Atividade rural

Resumo

O conceito de renda para fins tributários deve obediência às diretrizes constitucionais e, sobretudo, à definição de renda como acréscimo patrimonial líquido, isto é, com exclusões na base de cálculo de despesas alinhadas para obtenção de receitas, uma vez que, se não incorridas, prejudicam a própria receita. Para concretude do desiderato constitucional, na medida e nos limites da regra-matriz do imposto de renda, é preciso detalhar o alcance e a abrangência das despesas, o que se faz, dada a generalidade das regras previstas na legislação ordinária, de maneira casuística, mormente segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Verifica-se, de outro lado, uma especialidade de tratamento à atividade rural, pelo qual suas particularidades, apesar de sujeitas ao mesmo regime geral da dedutibilidade, têm, como se disse, regramento próprio dando azo a interpretações distintivas, notadamente no alcance do conceito de despesa para a atividade.


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