INTERPRETAÇÃO CASUÍSTICA: DESPESAS DEDUTÍVEIS E O CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

Artur Mitsuo Miura
Maurício Dalri Timm do Valle

Artur Mitsuo Miura

Universidade Católica de Brasília

Mestre em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Especialista em Agronegócio pela USP/Esalq. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pela FGV/RJ. Pós-graduando em Contabilidade em IFRS na FEA/USP. Graduando em Ciências Econômicas na Universidade Estadual de Mato Grosso.

Maurício Dalri Timm do Valle

Universidade Federal do Paraná (UFPR)

Mestre e Doutor em Direito do Estado pela UFPR. Especialista em Direito Tributário pelo IBET. Pro-fessor coordenador do Programa de Pós-graduação stricto sensu em Direito da Universidade Católica de Brasília (UCB). Advogado.


Palavras-chave

Imposto de renda
Acréscimo patrimonial líquido
Deduções
Atividade rural

Resumo

O conceito de renda para fins tributários deve obediência às diretrizes constitucionais e, sobretudo, à definição de renda como acréscimo patrimonial líquido, isto é, com exclusões na base de cálculo de despesas alinhadas para obtenção de receitas, uma vez que, se não incorridas, prejudicam a própria receita. Para concretude do desiderato constitucional, na medida e nos limites da regra-matriz do imposto de renda, é preciso detalhar o alcance e a abrangência das despesas, o que se faz, dada a generalidade das regras previstas na legislação ordinária, de maneira casuística, mormente segundo o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Verifica-se, de outro lado, uma especialidade de tratamento à atividade rural, pelo qual suas particularidades, apesar de sujeitas ao mesmo regime geral da dedutibilidade, têm, como se disse, regramento próprio dando azo a interpretações distintivas, notadamente no alcance do conceito de despesa para a atividade.


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