Resumo
O presente artigo analisa as inovações trazidas pelas Leis n. 14.467/2022 e n. 15.078/2024, que dispuseram regras especiais de dedução de créditos inadimplentes para as instituições financeiras, afastando, em relação a elas, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.430/1996, modificando a sistemática de dedução de perdas no recebimento de créditos para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sob a ótica do diálogo entre as normas contábeis, notadamente os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e a legislação fiscal, o estudo aborda a transição do modelo de perdas incorridas para o de perdas esperadas. Adicionalmente, são examinados os impactos dessas mudanças na apuração de prejuízos fiscais e seus potenciais efeitos sobre indicadores prudenciais, como o Índice de Basileia, e se a medida pode ser considerada um benefício fiscal de natureza setorial.