DA PERDA INCORRIDA À PERDA ESPERADA: CONVERGÊNCIA FISCAL-CONTÁBIL NAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS

Yohana Cola Valle de Oliveira Oliveira
Tulio de Medeiros Garcia

Yohana Cola Valle de Oliveira Oliveira

Fundação Getulio Vargas (FGV)

Mestranda em Direito Tributário na Fundação Getulio Vargas, de São Paulo (FGV-SP). Procuradora da Fazenda Nacional.

 

Tulio de Medeiros Garcia

Fundação Getulio Vargas (FGV-SP)

Mestrando em Direito Tributário na Fundação Getulio Vargas, de São Paulo (FGV-SP). Procurador da Fazenda Nacional.

 


Palavras-chave

Perdas esperadas
Dedutibilidade fiscal
Instituições financeiras
IFRS 9
Capital regulatório

Resumo

O presente artigo analisa as inovações trazidas pelas Leis n. 14.467/2022 e n. 15.078/2024, que dispuseram regras especiais de dedução de créditos inadimplentes para as instituições financeiras, afastando, em relação a elas, o disposto no art. 9º da Lei n. 9.430/1996, modificando a sistemática de dedução de perdas no recebimento de créditos para fins de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Sob a ótica do diálogo entre as normas contábeis, notadamente os Pronunciamentos do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), e a legislação fiscal, o estudo aborda a transição do modelo de perdas incorridas para o de perdas esperadas. Adicionalmente, são examinados os impactos dessas mudanças na apuração de prejuízos fiscais e seus potenciais efeitos sobre indicadores prudenciais, como o Índice de Basileia, e se a medida pode ser considerada um benefício fiscal de natureza setorial.


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