Resumo
Este texto aprofunda a discussão acerca do momento em que devem ser reconhecidas, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL, as contrapartidas em resultado de ativos tributários escriturais a recuperar em face da União, sejam essas contabilizadas diretamente como receitas (“recuperações de tributos”), como no caso de ações transitadas em julgado, seja em decorrência da forma de contabilização de créditos de tributos não cumulativos (PIS, COFINS e IPI), a qual, mesmo quando existem restrições ao seu aproveitamento, diminui o valor do custo a ser apropriado ao resultado.