ISSN: 2596-173X
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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI, FEA/USP). Mestrando em Direito Tributário na Universidade de São Paulo (USP). Certificado em International Financial Reporting (CertIFRS) pela Association of Chartered Certified Accountants (ACCA). Fundador e coordenador do Núcleo de Estudos sobre Práticas em IFRS (NEP/IFRS).
Universidade de São Paulo (FEA USP)
Professor Doutor da Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA USP). Contador e Bacharel em Ciências Atuariais. Pesquisador e Parecerista.
Universidade de São Paulo (USP)
Mestre e Doutor em Controladoria e Contabilidade pela Universidade de São Paulo (USP). Pro-fessor do Departamento de Contabilidade e Atuária da FEA USP (campus da capital) nos cursos de graduação e de pós-graduação strictu sensu. É diretor de pesquisas da FIPECAFI.
Este artigo procura analisar, sob o enfoque de uma pesquisa normativa, o tratamento contábil oriundo do CPC n. 48 para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado e para o qual seja aplicável a abordagem simplificada, desenvolta por intermédio do modelo de matriz de provisões. Em seguida, o tratamento legal de dedutibilidade fiscal de provisões é percorrido, para, dentro do contexto da Lei n. 12.973/2014 e dos potenciais efeitos tributários, demonstrar que uma orientação para o cálculo das perdas esperadas com crédito e liquidação duvidosa, como preconizado pelo atual normativo contábil acerca do tratamento de instrumentos financeiros, não encontra pleno amparo na abordagem de perdas incorridas estabelecidas pela legislação fiscal, competindo maiores aprofundamentos a fim de reduzir atritos e tensões acerca dos procedimentos contábeis adotados e da sua respectiva aceitação para fins tributários.