Resumo
Este artigo procura analisar, sob o enfoque de uma pesquisa normativa, o tratamento contábil oriundo do CPC n. 48 para o reconhecimento de perdas de crédito esperadas no caso de ativos financeiros mensurados pelo custo amortizado e para o qual seja aplicável a abordagem simplificada, desenvolta por intermédio do modelo de matriz de provisões. Em seguida, o tratamento legal de dedutibilidade fiscal de provisões é percorrido, para, dentro do contexto da Lei n. 12.973/2014 e dos potenciais efeitos tributários, demonstrar que uma orientação para o cálculo das perdas esperadas com crédito e liquidação duvidosa, como preconizado pelo atual normativo contábil acerca do tratamento de instrumentos financeiros, não encontra pleno amparo na abordagem de perdas incorridas estabelecidas pela legislação fiscal, competindo maiores aprofundamentos a fim de reduzir atritos e tensões acerca dos procedimentos contábeis adotados e da sua respectiva aceitação para fins tributários.