Resumo
O tratamento contábil da subscrição de capital social revela uma anomalia, pois não con-duz ao registro dos créditos correspondentes em conta de ativo e sim numa conta redutora no patri-mônio líquido. No universo normativo dos IFRS e na prática de outros países, o tratamento contábil pode encontrar variações nas quais se justifique a contabilização dos recebíveis de subscrição como ativo. O presente artigo aborda essas questões com profundidade e apresenta reflexões sobre os aspectos jurídicos, contábeis e tributários decorrentes da contabilização de tais créditos como ativo.