SUBSCRIÇÃO DE CAPITAL SOCIAL: QUESTÕES CONTÁBEIS E TRIBUTÁRIAS

Victor Borges Polizelli ;

Victor Borges Polizelli

Faculdade de Direito da USP

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da USP. Graduado em Ciências Contábeis pela FEA-USP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional do IBDT. Professor do Mestrado Profissional do IBDT, nas matérias de Políticas Públicas de Tributação Internacional, Preços de Transferência e Negociação de Tratados Internacionais. Advogado em São Paulo.


Palavras-chave

Subscrição de capital social
Efeitos tributários
Conta de ativo
Ações/quotas não integralizadas

Resumo

O tratamento contábil da subscrição de capital social revela uma anomalia, pois não con-duz ao registro dos créditos correspondentes em conta de ativo e sim numa conta redutora no patri-mônio líquido. No universo normativo dos IFRS e na prática de outros países, o tratamento contábil pode encontrar variações nas quais se justifique a contabilização dos recebíveis de subscrição como ativo. O presente artigo aborda essas questões com profundidade e apresenta reflexões sobre os aspectos jurídicos, contábeis e tributários decorrentes da contabilização de tais créditos como ativo.


Referências

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  5. Vide maiores detalhes em POLIZELLI, Victor Borges. Renda, realização, regimes de caixa e de competência. In: DONIAK JR., Jimir (Coord.). Novo RIR: aspectos jurídicos relevantes do Regulamento do Imposto de Renda 2018. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 135-137.
  6. Vide art. 501 do novo RIR. 47. Vide art. 503 do novo RIR.