Resumo
Neste artigo se verá que o conceito jurídico de receita para fins de incidência tributária, não encontrado de forma sistematizada na legislação esparsa anterior a 1988, tem sido em grande parte construído pela jurisprudência, notadamente pelo Supremo Tribunal Federal, ao interpretar as normas constantes dos arts. 149 e 195, I, “b”, da Constituição Federal. Embora a evolução jurisprudencial de-monstre que tal conceito de receita é jurídico e não está subordinado ao conceito contábil, a análise dos julgados comprovará que a ciência contábil pode ser uma ferramenta bastante útil a serviço da elaboração de argumentos para justificação das decisões jurídicas quanto ao alcance do termo “receita” utilizado pela Constituição Federal, especialmente para explicitar os elementos que nela se incluem ou dela se excluem.