Resumo
A Lei n. 15.042/2024 instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE) e qualificou os créditos de carbono como valores mobiliários quando negociados nos mercados financeiro e de capitais. Contudo, o mesmo ativo pode receber, simultaneamente, cinco qualificações incompatíveis em subsistemas normativos distintos. Mediante a teoria dos sistemas de Canaris, o artigo demonstra que essa pluralidade é antinomia axiológica estrutural, não mera imaturidade legislativa. A norma tributária, por sua estrutura bivalente obrigatória, revela essas antinomias com precisão. Análises contábeis evidenciam diferença de até 16,1 pontos percentuais de margem líquida conforme a qualificação adotada. Como solução, propõe-se câmara técnica no âmbito do Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec).