Resumo
Este artigo examina criticamente a definição legal do princípio da neutralidade constante do art. 2º da Lei Complementar n. 214/2025, que instituiu os contornos normativos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no novo modelo brasileiro de tributação sobre o consumo inaugurado pela Emenda Constitucional n. 132/2023. O estudo reconstrói o sentido jurídico possível desse enunciado normativo, aplicando o método construtivista lógico-semântico (CLS) em seus três planos de análise. No plano lógico, demonstra-se que a definição legal emprega linguagem descritiva e econômica, destoando da estrutura prescritiva própria do Direito positivo. No plano semântico, evidencia-se a vaguidade e a ambiguidade do verbo “distorcer” e de seus complementos linguísticos, comprometendo a objetividade da significação jurídica atribuível ao princípio. No plano pragmático, analisa-se como a definição tende a afastar a extrafiscalidade e a neutralizar a função diretiva do Direito, tensionando a própria ideia de norma tributária enquanto instrumento de prescrição de condutas e orientação dos jurisdicionados. Ao final, conclui-se que o dispositivo carece de densidade normativa suficiente para funcionar como princípio jurídico, exigindo reconstrução racional para sua aplicação compatível com a Constituição e com a estrutura normativa da nova tributação sobre o valor agregado no Brasil, o chamado “IVA dual”.