PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR N. 214/2025: ENTRE ECONÔMICO E JURÍDICO

Rodrigo Santos de Carvalho
Osvaldo Santos de Carvalho

Rodrigo Santos de Carvalho

IBET

Advogado, Procurador do Estado de Mato Grosso, Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia (UFBA), Pós-Graduado em Advocacia Pública pelo Instituto para o Desenvolvimento Democrático, IDDE, Mestrando do Direito pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)

Osvaldo Santos de Carvalho

Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Advogado e Consultor na área tributária. Graduação em Direito e Ciências Contábeis. Professor dos Cursos de Mestrado, Especialização e Extensão do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Professor Convidado em diversos Cursos de Extensão e Especialização em matéria tributária


Palavras-chave

Neutralidade
Definição
IBS
CBS
Constructivismo Lógico-Semântico

Resumo

Este artigo examina criticamente a definição legal do princípio da neutralidade constante do art. 2º da Lei Complementar n. 214/2025, que instituiu os contornos normativos do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) no novo modelo brasileiro de tributação sobre o consumo inaugurado pela Emenda Constitucional n. 132/2023. O estudo reconstrói o sentido jurídico possível desse enunciado normativo, aplicando o método construtivista lógico-semântico (CLS) em seus três planos de análise. No plano lógico, demonstra-se que a definição legal emprega linguagem descritiva e econômica, destoando da estrutura prescritiva própria do Direito positivo. No plano semântico, evidencia-se a vaguidade e a ambiguidade do verbo “distorcer” e de seus complementos linguísticos, comprometendo a objetividade da significação jurídica atribuível ao princípio. No plano pragmático, analisa-se como a definição tende a afastar a extrafiscalidade e a neutralizar a função diretiva do Direito, tensionando a própria ideia de norma tributária enquanto instrumento de prescrição de condutas e orientação dos jurisdicionados. Ao final, conclui-se que o dispositivo carece de densidade normativa suficiente para funcionar como princípio jurídico, exigindo reconstrução racional para sua aplicação compatível com a Constituição e com a estrutura normativa da nova tributação sobre o valor agregado no Brasil, o chamado “IVA dual”.


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