Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar o regime jurídico do chamado “redutor de ajuste”, previsto nos arts. 257 e 258 da LC n. 214/2025, criado para assegurar que o IBS e a CBS incidam apenas sobre o valor agregado em cada etapa das operações imobiliárias. A controvérsia central reside em saber se o redutor possui natureza estática ou dinâmica, questão que impacta diretamente na carga tributária e pode gerar indesejado contencioso. Com base em exemplos práticos e na lógica da não cumulatividade, conclui-se que a interpretação mais adequada é a estática, na qual se mantém o valor inicial corrigido monetariamente nas operações entre contribuintes, admitindo-se novo redutor apenas nas aquisições de não contribuintes. O estudo, de caráter exploratório, também examina o tratamento contábil, demonstrando que o redutor não se enquadra no conceito de ativo e, portanto, não deve ser reconhecido no balanço das empresas, ainda que possa ser divulgado em notas explicativas. Ao articular fundamentos jurídicos e contábeis, o trabalho busca contribuir para a segurança jurídica e oferecer subsídios práticos às empresas do setor imobiliário.