Resumo
O presente artigo trata de controvérsias na contabilização e no respectivo tratamento tribu-tário conferido às subvenções para investimento, especialmente após a edição da Lei Complementar n. 160/2017, que equiparou uma série de incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento, para fins de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Após analisar a evolução do tratamento legal e contábil das subvenções para investimento, o artigo conclui que a de-terminação contábil de que os valores dos incentivos fiscais transitem pelo resultado da pessoa jurídica é exigência que não altera a sua caracterização para fins do direito tributário, sendo a única exigência tributária a de que os valores subvencionados sejam destinados à reserva de incentivos fiscais para que não sejam submetidos à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.