ISSN: 2596-173X
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Universidade de São Paulo
Advogado e Contador. Master of Laws (LL.M.) em Direito Comercial Internacional (University of California, Davis). Doutorando e Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
Universidade de São Paulo
Advogado. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Nacional de Estudos Jurídicos e Empresariais (INEJE) e pela Faculdade Brasileira de Tributação (FBT). Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
O presente artigo trata de controvérsias na contabilização e no respectivo tratamento tribu-tário conferido às subvenções para investimento, especialmente após a edição da Lei Complementar n. 160/2017, que equiparou uma série de incentivos fiscais de ICMS a subvenções para investimento, para fins de exclusão dos respectivos valores das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Após analisar a evolução do tratamento legal e contábil das subvenções para investimento, o artigo conclui que a de-terminação contábil de que os valores dos incentivos fiscais transitem pelo resultado da pessoa jurídica é exigência que não altera a sua caracterização para fins do direito tributário, sendo a única exigência tributária a de que os valores subvencionados sejam destinados à reserva de incentivos fiscais para que não sejam submetidos à incidência de IRPJ e CSLL, nos termos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014.