NOTAS SOBRE O REGIME DO ART. 9º DA LEI N. 9.430/1996 (PERDAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS)

Eduardo Muniz ;
Gabriel Bez-Batti ;

Eduardo Muniz

Universidade de São Paulo (USP)

Gabriel Bez-Batti

Universidade de São Paulo (USP)


Palavras-chave

PDD
Perdas definitivas
Provisão
Dedutibilidade
IRPJ

Resumo

O objetivo deste artigo é examinar as consequências do reconhecimento das perdas no recebimento de créditos na apuração do lucro real. O regime previsto no art. 9º da Lei n. 9.430/1996 apresenta complexidades, sobretudo no que diz respeito ao momento contábil e ju-rídico do reconhecimento dessa perda. O legislador especificou o momento temporal a partir do qual a perda pode ser reconhecida, mas há dúvida se o reconhecimento deve ocorrer na data exata prevista em lei ou em momento posterior. Outro aspecto relevante se refere às perdas definitivas. Nessas hipóteses, o reconhecimento contábil da perda deve ocorrer no momento em que for constatada a sua definitividade. Caso contrário, eventual reconhecimento posterior da despesa poderá afrontar o regime de competência e gerar efeitos fiscais, particularmente nas hipóteses em que tal descumprimento gera consequências adversas ao fisco. Neste artigo, explicaremos em que momento as perdas devem ser deduzidas e as possíveis consequências fiscais caso elas não tenham sido reconhecidas no momento correto.


Referências

  1. IUDÍCIBUS, Sérgio de et al. Manual de contabilidade societária. São Paulo: Atlas, 2010.