ISSN: 2596-173X
Contato
- MP Editora Av. Paulista, 509, sala 511 CEP 01311-910 – São Paulo, SP
- Contato Principal
- Marcelo Magalhães Peixoto
- (11) 3105-6191 / 3105-7132
- mmp@apet.org.br
- Contato para Suporte Técnico
- suporte@genius.app.br
ISSN: 2596-173X
IBET/RJ, FGV e IBMEC
Professor nos cursos de pós-graduação do IBET/RJ, FGV e IBMEC. Diretor da Associação Brasileira
de Direito Financeiro (ABDF). Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
Universidade de São Paulo - USP
Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (magna cum laude), mestre (LL.M.)
em International Tax Law na Vienna University of Economics and Business (passed with honours)
e pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas. Professor em cursos de pós-graduação.
O objetivo deste artigo é examinar se os descontos concedidos por uma pessoa jurídica aos seus clientes detêm a natureza de despesas necessárias e usuais à sua atividade. Não é incomum que empresas de setores diversos renegociem recebíveis e, para tanto, abdiquem parcialmente do valor que havia sido anteriormente acordado. Ocorre que, nesses casos, pode haver divergência entre a receita inicialmente registrada pela companhia, no regime de competência, e o valor efetivamente recebido. Nessas situações, é possível que a empresa deduza as perdas decorrentes dessas renegociações? Em caso afirmativo, a dedução destas perdas está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 311 do RIR/18 ou do art. 9º da Lei 9.430/96? Os abatimentos concedidos pelo credor para viabilizar o recebimento do crédito são despesas necessárias e usuais à atividade das empresas? Essas questões serão analisadas no presente artigo à luz da jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.