A NÃO INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSL NAS PERDAS EM RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS

Eduardo Muniz ;
Gabriel Bez-Batti ;

Eduardo Muniz

IBET/RJ, FGV e IBMEC

Professor nos cursos de pós-graduação do IBET/RJ, FGV e IBMEC. Diretor da Associação Brasileira
de Direito Financeiro (ABDF). Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).

Gabriel Bez-Batti

Universidade de São Paulo - USP

Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (magna cum laude), mestre (LL.M.)
em International Tax Law na Vienna University of Economics and Business (passed with honours)
e pós-graduado pela Fundação Getulio Vargas. Professor em cursos de pós-graduação.


Palavras-chave

Imposto de Renda
Dedutibilidade. Perdas
Renegociação de Dívidas
Perdas

Resumo

O objetivo deste artigo é examinar se os descontos concedidos por uma pessoa jurídica aos seus clientes detêm a natureza de despesas necessárias e usuais à sua atividade. Não é incomum que empresas de setores diversos renegociem recebíveis e, para tanto, abdiquem parcialmente do valor que havia sido anteriormente acordado. Ocorre que, nesses casos, pode haver divergência entre a receita inicialmente registrada pela companhia, no regime de competência, e o valor efetivamente recebido. Nessas situações, é possível que a empresa deduza as perdas decorrentes dessas renegociações? Em caso afirmativo, a dedução destas perdas está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 311 do RIR/18 ou do art. 9º da Lei 9.430/96? Os abatimentos concedidos pelo credor para viabilizar o recebimento do crédito são despesas necessárias e usuais à atividade das empresas? Essas questões serão analisadas no presente artigo à luz da jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.

 


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