Resumo
O objetivo deste artigo é examinar se os descontos concedidos por uma pessoa jurídica aos seus clientes detêm a natureza de despesas necessárias e usuais à sua atividade. Não é incomum que empresas de setores diversos renegociem recebíveis e, para tanto, abdiquem parcialmente do valor que havia sido anteriormente acordado. Ocorre que, nesses casos, pode haver divergência entre a receita inicialmente registrada pela companhia, no regime de competência, e o valor efetivamente recebido. Nessas situações, é possível que a empresa deduza as perdas decorrentes dessas renegociações? Em caso afirmativo, a dedução destas perdas está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 311 do RIR/18 ou do art. 9º da Lei 9.430/96? Os abatimentos concedidos pelo credor para viabilizar o recebimento do crédito são despesas necessárias e usuais à atividade das empresas? Essas questões serão analisadas no presente artigo à luz da jurisprudência administrativa e judicial sobre a matéria.