ISSN: 2596-173X
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PUC-SP
Livre-docente em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Advogado.
Graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Advogado tributarista.
Grandes são os investimentos feitos e a importância de marcas, patentes, softwares
e outros bens ou direitos possivelmente classificados contábil e tributariamente como “ativos
intangíveis” na vida das companhias. Com isso em mente, o presente artigo desmistificará os
aspectos que nos permitem identificar um ativo dessa natureza, bem como amortizar os valores
nele empregados pelos empresários. Ademais, será analisado o conteúdo do Recurso Voluntário n.
16327.721156/2019-01, de 20 de fevereiro de 2024, e de que forma ele nos indica que o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais reconhece a aplicabilidade de métodos diversos da apropriação
linear, e quais poderiam substituí-la no entender do Comitê de Pronunciamentos Contábeis na
intenção de aferir uma melhor alocação financeira dos montantes e maior correspondência entre
os valores declarados e as dinâmicas específicas de cada nicho de mercado.