ISSN: 2596-173X
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Mestre em Direito Tributário pela Universidade de São Paulo (cum laude). LL.M. em International Tax Law pela WU Vienna (passed with honours). Pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV. Advogado em Brigagão, Duque Estrada Advogados.
Por meio de análise legal, constitucional e contábil do tema, o artigo tem como objetivo afastar o entendimento de que o ágio originado em operações intragrupo, em qualquer ocasião, é artificial ou simulado, o que reforça a conclusão de que o art. 22 da Lei 12.973/2014 – que impede a dedução do ágio interno – é inconstitucional.