ISSN: 2596-173X
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Fundação Getulio Vargas (FGV)
Mestrando em Direito na Fundação Getulio Vargas (FGV). Bacharel em Ciências Contábeis pela Uni-versidade Federal de São Paulo (UNIFESP). Bacharel em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP). Advogado em São Paulo.
O propósito deste estudo é demonstrar como a norma contábil, principalmente a Es-trutura Conceitual, confere ao aplicador da Contabilidade um alto grau de discricionariedade e subjetividade. Assim, a função do aplicador contábil não é mais mecânica, é uma análise minu-ciosa que envolve a identificação da informação útil aos usuários, que possua as características qualitativas de relevância e representação fidedigna. Por outro lado, na seara tributária, as regras jurídicas relacionadas a uma operação, em geral, têm preponderância na definição da natureza do evento econômico a ser considerada para apuração dos tributos. Contudo, haverá situações em que a contabilização, lastreada na essência econômica, confluirá com a norma jurídica, ainda que não se adeque a forma contratual.