ISSN: 2596-173X
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Getulio Vargas em São Paulo (FGV/SP). Insper. Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET)
Mestrando em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas em São Paulo (FGV/SP). Legal Master em Direito Tributário pelo Insper. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Advogado.
Este artigo aborda a classificação das participações societárias de acordo com a natureza do investimento e os seus respectivos registros contábeis, analisando os reflexos tributários para as empresas optantes pelo lucro presumido. Demonstra-se neste artigo que a participação societária de caráter temporário é passível de ser registrada no ativo não circulante, no grupo realizável a longo prazo, e que o produto da sua alienação deve ser submetido à base de presunção, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. O artigo certifica ainda a possibilidade de reclassificação contábil da participação societária de permanente para temporária, transferindo-a do grupo de investimentos para o grupo realizável a longo prazo, e que nessa hipótese o produto da alienação deve ser submetido à base de presunção, para fins de incidência do IRPJ e da CSLL no lucro presumido. Por fim, este artigo destaca que a alienação de participação societária implica a transferência definitiva da sua posse e propriedade, e que, por isso, o produto da alienação deve ser submetido ao percentual de presunção de 8% em relação ao IRPJ e 12% em relação à CSLL.