ASPECTOS TRIBUTÁRIOS E CONTÁBEIS DAS OPERAÇÕES COM CRÉDITOS DE DESCARBONIZAÇÃO (CBIOS), DE QUE TRATA A LEI 13.576/2017

Fabiana Carsoni Fernandes ;
Victor Lyra Guimarães Luz ;
Camila Jatahy Ozorio ;

Fabiana Carsoni Fernandes

Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)

Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário pela GVlaw. LL. M. em Direito Societário pelo Insper. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora e Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogada.

Victor Lyra Guimarães Luz

Faculdade Fipecafi

Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). LL. M. em Direito Tributário pelo Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (Unifacs). Professor do curso de pós-graduação da Faculdade Fipecafi. Advogado.

Camila Jatahy Ozorio

Universidade de São Paulo (USP)

Especialização em Direito Tributário Brasileiro (em andamento) pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT) . Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada.


Palavras-chave

Subvenção
Valor justo
Créditos de descarbonização

Resumo

Este artigo analisa os aspectos tributários e contábeis dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), instituídos pela Lei n. 13.576. Como será visto, o CBIO é registrado contabilmente em conta de estoque, tendo como contrapartida conta de receita de subvenção governamental. Na definição dos aspectos tributários, procurou-se examinar a natureza jurídica do CBIO, quando se concluiu que a natureza jurídica é de um bem incorpóreo. No contexto da emissão primária do CBIO, concluiu-se que não há receita tributável para fins de IRPJ, CSL, PIS e Cofins, por se tratar de um bem incorpóreo adquirido a título gratuito. Na hipótese em que os CBIOs sejam mensurados a valor justo, os ganhos correspondentes serão neutralizados para fins tributários. Por fim, as receitas auferidas com a alienação do CBIO serão tributadas pelo IRRF à alíquota de 15%, e por PIS e Cofins não cumulativos à alíquota combinada de 9,25%.


Referências

  1. ATALIBA, Geraldo. Subvenções. Natureza jurídica. Não se confundem com isenções. Irretroatividade da lei. Direito adquirido. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 20, 1972.
  2. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
  3. BORGES, José Souto Maior. Subvenção financeira, isenção e deduções tributárias. Revista de Direito Público, v. 41 e 42.
  4. COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Subvenção para investimentos por parte da concessionária, paga a esta pelo governo estadual no bojo de parceria público-privada – não inclusão na base de cálculo do IRPJ e CSLL – não incidência de PIS, Cofins e ISS. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 140, 2007.
  5. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 1990.
  6. FLORES, Eduardo. À contabilidade o que é da contabilidade, e ao direito o que é do direito. In: VETTORI, Gustavo; PINTO, Alexandre Evaristo; SILVA, Fabio Pereira; MURCIA, Fernando Dal-Ri (org.). Controvérsias jurídico-contábeis. Barueri: Atlas, 2023. v. 4.
  7. MARTINS, Eliseu. Uma investigação e uma proposição sobre o conceito e o uso do valor justo. Revista Contabilidade e Finanças, Edição 30 Anos de Doutorado, São Paulo, jun. 2007.
  8. MINATEL, José Antonio. Subvenções públicas: registros contábeis e reflexos tributários a partir da Lei n. 11.638/07. Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 159, 2008.
  9. OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Fundamentos do imposto de renda. São Paulo: IBDT, 2020. v. I. PASCOAL, Valdecir. Direito financeiro e controle externo. 9. ed. São Paulo: Método, 2015.
  10. PEDREIRA, José Luiz Bulhões. Imposto sobre a renda: pessoas jurídicas. Rio de Janeiro: Adcoas Justec, 1979.
  11. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 2004. v. IV.
  12. SADDY, André; ROLIM, João Dácio. Regime jurídico de recursos públicos relacionados à parceria público-privada (PPP) para construção de obras e prestação de serviços (Leis n. 11.638/2007 e 11.941/2009 sobre as subvenções para investimento, e Lei n. 11.079/2004, com a redação da Lei n. 12.766, de 30 de dezembro de 2012, sobre o regime jurídico da PPP). Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 218, 2013.
  13. VENOSA, Sílvio. Direito civil: parte geral. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.