ISSN: 2596-173X
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Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)
Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário pela GVlaw. LL. M. em Direito Societário pelo Insper. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Professora e Membro do Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Advogada.
Faculdade Fipecafi
Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). LL. M. em Direito Tributário pelo Insper (Instituto de Ensino e Pesquisa). Bacharel em Direito pela Universidade Salvador (Unifacs). Professor do curso de pós-graduação da Faculdade Fipecafi. Advogado.
Universidade de São Paulo (USP)
Especialização em Direito Tributário Brasileiro (em andamento) pelo Instituto Brasileiro de Direito
Tributário (IBDT) . Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP). Advogada.
Este artigo analisa os aspectos tributários e contábeis dos Créditos de Descarbonização (CBIOs), instituídos pela Lei n. 13.576. Como será visto, o CBIO é registrado contabilmente em conta de estoque, tendo como contrapartida conta de receita de subvenção governamental. Na definição dos aspectos tributários, procurou-se examinar a natureza jurídica do CBIO, quando se concluiu que a natureza jurídica é de um bem incorpóreo. No contexto da emissão primária do CBIO, concluiu-se que não há receita tributável para fins de IRPJ, CSL, PIS e Cofins, por se tratar de um bem incorpóreo adquirido a título gratuito. Na hipótese em que os CBIOs sejam mensurados a valor justo, os ganhos correspondentes serão neutralizados para fins tributários. Por fim, as receitas auferidas com a alienação do CBIO serão tributadas pelo IRRF à alíquota de 15%, e por PIS e Cofins não cumulativos à alíquota combinada de 9,25%.