ISSN: 2596-173X
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Insper. Fipecafi. IBDT. APET.
Mestra em Ciências Contábeis pela Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA/USP). MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Ciências Contábeis pela Fipecafi. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper. Professora no Insper e na Fipecafi. Professora convidada em cursos do IBDT e da APET. Advogada tributarista
O tratamento tributário aplicável às subvenções governamentais é uma das principais controvérsias entre Fisco e contribuintes há décadas, voltada especialmente aos incentivos fiscais de ICMS e às condições para que sejam entendidos como subvenções para investimentos, passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia tributária encontrou importante ponto de intersecção com a normatização contábil aplicável às subvenções governamentais, entendidas, nos termos do CPC 07 (R1), como ações dos governos voltadas a uma empresa específica ou a um grupo de empresas, realizadas com a finalidade de influenciar os rumos de seus negócios (por exemplo, atraindo investimentos para o território de um determinado Estado). Essa análise interdisciplinar deve ser realizada com cautela, considerando a finalidade informacional da contabilidade, marcada pela prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica e pelo racional de que, independentemente da forma de concessão do incentivo fiscal (crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo etc.), sempre que caracterizado como subvenção governamental nos termos do CPC 07 (R1), será mandatória sua contabilização como receita.