INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS COMO SUBVENÇÃO GOVERNAMENTAL: CÍRCULO VIRTUOSO OU VICIOSO ENTRE O DIREITO TRIBUTÁRIO E A CONTABILIDADE?

Thais Romero Veiga Shingai ;

Thais Romero Veiga Shingai

Insper. Fipecafi. IBDT. APET.

Mestra em Ciências Contábeis pela Faculdade de Economia, Administração, Contabilidade e Atuária da Universidade de São Paulo (FEA/USP). MBA em Gestão Tributária pela Fipecafi. Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e em Ciências Contábeis pela Fipecafi. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas em Tributação do Insper. Professora no Insper e na Fipecafi. Professora convidada em cursos do IBDT e da APET. Advogada tributarista


Palavras-chave

Subvenção governamental
Incentivo fiscal de ICMS
Contabilidade
Tributação

Resumo

O tratamento tributário aplicável às subvenções governamentais é uma das principais controvérsias entre Fisco e contribuintes há décadas, voltada especialmente aos incentivos fiscais de ICMS e às condições para que sejam entendidos como subvenções para investimentos, passíveis de exclusão das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL e do PIS/Cofins. Após o julgamento do Tema Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça, a controvérsia tributária encontrou importante ponto de intersecção com a normatização contábil aplicável às subvenções governamentais, entendidas, nos termos do CPC 07 (R1), como ações dos governos voltadas a uma empresa específica ou a um grupo de empresas, realizadas com a finalidade de influenciar os rumos de seus negócios (por exemplo, atraindo investimentos para o território de um determinado Estado). Essa análise interdisciplinar deve ser realizada com cautela, considerando a finalidade informacional da contabilidade, marcada pela prevalência da essência econômica sobre a forma jurídica e pelo racional de que, independentemente da forma de concessão do incentivo fiscal (crédito presumido, isenção, redução de base de cálculo etc.), sempre que caracterizado como subvenção governamental nos termos do CPC 07 (R1), será mandatória sua contabilização como receita.


Referências

  1. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Diagnóstico do contencioso judicial tributário brasileiro: relatório final de pesquisa. Brasília, DF: CNJ, 2022. (Justiça Pesquisa, 5). NÚCLEO DE TRIBUTAÇÃO DO INSPER. Contencioso tributário no Brasil: relatório 2020, ano de referência 2019. São Paulo, dez. 2020 (atual. jan. 2021). Disponível em: https://www.insper.edu.br/wpcontent/uploads/2021/01/Contencioso_tributario_relatorio2020_vf10.pdf.
  2. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Subsecretaria de Fiscalização. Relatório anual da fiscalização: resultados 2022, planejamento 2023. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/fiscalizacao/relatorio-anual-de-fiscalizacao-2022-2023.pdf/@@download/file. Acesso em: 30 ago. 2023.
  3. SHINGAI, Thais Romero Veiga; CLARKE, Daniel Franco. O STJ e a crise da tributação dos benefícios fiscais de ICMS. Jota, 2 jun. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-stj-e-a-crise-da-tributacao-dos-beneficios-fiscais-de--icms-02062022. Acesso em: 30 ago. 2023.
  4. SILVA, Daniel Souza Santiago da. Incentivos fiscais e subvenções governamentais – há incidência de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins? Jota, 6 set. 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/incentivos-fiscais-e-subvencoes-governamentais-incidencia-de-irpj-csll-pis-e-cofins-06092016. Acesso em: 28 ago. 2023.