ISSN: 2596-173X
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Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)
Sócio do escritório Pinheiro Neto Advogados. LL.M. em International Taxation pela Universidade de Leiden (Holanda). Pós-graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
Universidade de São Paulo (USP)
Advogado associado do escritório Pinheiro Neto Advogados. Mestrando em Direito Tributário na Universidade de São Paulo (USP). Pós-graduado em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo (USP).
A Lei n. 12.973/2014 alterou a redação do art. 54 da Lei n. 9.430/1996 para desvincular a realização de saldos diferidos da apuração de IRPJ do controle da parte B do Lalur quando con-tribuintes alteram a sistemática de apuração do lucro real para o lucro presumido. Ao interpretar tal alteração, a Receita Federal do Brasil dispôs que o ajuste a valor justo não tributado pelo IRPJ quando da apuração do lucro real (i) seria saldo diferido; e (ii) deveria ser oferecido à tributação quando da mudança de regime do lucro real para o lucro presumido (art. 219 da IN n. 1.700/2017). O presente artigo analisa a viabilidade jurídica dessa interpretação, bem como se ela seria compa-tível com o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional brasileiros.