CONTROVÉRSIA: RECONHECIMENTO DE CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS DE PIS E COFINS

Claudia Cristina dos Santos Abrosio ;
Tatiana Midori Migiyama ;

Claudia Cristina dos Santos Abrosio

Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP)

Tatiana Midori Migiyama

Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP)


Palavras-chave

Deveres instrumentais
Obrigação tributária
Crédito extemporâneo
PIS
Cofins

Resumo

O presente artigo tem a pretensão de expor a contenda que se estende no âmbito do processo administrativo fiscal a respeito da forma de apropriação de crédito extemporâneo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financia-mento da Seguridade Social (Cofins) no regime não cumulativo. O mote, ainda que vetusto, reflete insegurança jurídica aos sujeitos passivos que manifestam a intenção de fruição do seu legítimo direito pela utilização ou requisição dos referidos créditos sem a retificação, desde o mês em que se constatou a constituição dos créditos, das suas declarações – EFD-Contribuições pertencente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que substituiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) –, com a extenuante recomposição gerencial e contábil dos seus créditos.


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