AJUSTES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES E SEUS EFEITOS CONTÁBEIS E FISCAIS

Victor Borges Polizelli ;
Dora Pimentel Mendes de Almeida ;

Victor Borges Polizelli

Universidade de São Paulo (USP)

Doutor e Mestre em Direito Tributário pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Graduado em Ciências Contábeis pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da USP. Graduado em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador do Curso de Especialização em Direito Tributário Internacional do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Professor do Mestrado Profissional do IBDT, nas matérias de Políticas Públicas de Tributação Internacional, Desafios da Tributação do Comércio Eletrônico Internacional e Preços de Transferência. Advogado em São Paulo.

Dora Pimentel Mendes de Almeida

Universidade de São Paulo (USP)

Mestranda em Direito Tributário Internacional pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Especialista em Direito Tributário Internacional e Direito Tributário Nacional pelo IBDT. Graduada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Advogada em São Paulo.


Palavras-chave

Direito societário
Direito tributário
Ajustes de exercícios anteriores
Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
Normas contábeis
Pronunciamentos contábeis. Lei n. 6.404/1976
CPC 23

Resumo

Este trabalho aborda questões práticas dos ajustes de exercícios anteriores e seus efeitos contábeis e fiscais, analisando-se os impactos decorrentes de mudanças em estimativas contábeis, mudanças em critérios contábeis e retificações de erros. Especial ênfase é dada aos efeitos retros-pectivos ou prospectivos que são causados por tais ajustes, as providências práticas que devem ser adotadas e eventuais impactos tributários advindos da retificação de lucros distribuídos no passado ou da postergação de receitas/despesas.


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  2. Vide item 5 “Efeitos societários de ajustes de exercícios anteriores”, supra.
  3. CSRF, CARF, Acórdãos n. 9101-00.541 e n. 9101-00.542, 1ª Turma, j. 11 de março de 2010; e n. 9202-02.030, 2ª Turma, j. 21 de março de 2012.
  4. Os casos julgados no CARF e na CSRF envolvem a cobrança de IRPF sobre os sócios em razão de um alegado excesso de distribuição de lucros que foi configurado pela autoridade fiscal em razão de um auto de infração que havia sido lavrado sobre a empresa para cobrar IRPJ e CSLL em relação a anos passados. Tendo em vista que o auto de infração resultava numa diminuição de lucros disponíveis em determinados anos passados, a fiscalização resolveu também exigir IRPF sobre os valores excedentes de lucros distribuídos.
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