ISSN: 2596-173X
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Universidade de São Paulo (USP)
Advogado e Contador. Master of Laws (LL.M.) em Direito Comercial Internacional (University of California, Davis). Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
Universidade de São Paulo (USP)
Advogado. Mestre em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP).
O presente estudo busca determinar se o tratamento contábil conferido pela contabilidade às operações de arrendamento mercantil, especialmente a partir do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R1) e do Pronunciamento Técnico CPC 06 (R2), possui reflexos na apuração do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e da COFINS. Analisa-se de que forma a contabilidade e o direito tratam as operações de arrendamento mercantil. Conclui-se que o direito tributário não se afastou do tratamento previsto originalmente pela Lei 6.099 para essas operações e que, especificamente quanto ao CPC 06 (R2), o tratamento contábil foi integralmente neutralizado pela legislação tributária, seja por força dos arts. 46 a 49 da Lei n. 12.973/2014, seja por força da regra de neutralidade estatuída no art. 58 da Lei n. 12.973/2014, na sua acepção de mecanismo garantidor de segurança jurídico-tributária formal às complexas inovações da “nova contabilidade”.