A NORMA CONTÁBIL COMO FONTE DE INTERPRETAÇÃO PARA DETERMINAR OS BENEFICIÁRIOS DO ART. 6º DA MP 2.159-70/2001. DA DEPRECIAÇÃO INTEGRAL DOS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO UTILIZADOS NA ATIVIDADE RURAL

Edison Aurélio Corazza ;

Edison Aurélio Corazza

Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP)

Advogado em São Paulo. Mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP). Juiz representante dos Contribuintes na Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT). Vice-presidente do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT).


Palavras-chave

Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC)
Normas contábeis
Pronun-ciamentos contábeis
Princípio da prevalência da essência sobre a forma
Medida Provisória n. 2.159/2001. Atividade rural.

Resumo

Este trabalho tem como tema principal a aplicação da norma contábil como fonte de interpretação para determinar os beneficiários do art. 6º da MP 2.159-70/2001, norma que cria um “privilégio” para as empresas que exercem a atividade rural, uma vantagem fiscal temporal, com des-cargo no fluxo de caixa, na medida em que essas empresas antecipam, de imediato, para fins fiscais, despesas de depreciação que serão excluídas das bases de cálculo dos tributos incidentes sobre o lucro tributável, sem que isso comprometa o resultado societário.


Referências

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