ISSN: 2596-173X
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Universidade de São Paulo (USP)
Doutorando em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela Universidade de São Paulo (USP). Mestre em Direito Comercial pela USP. Coordenador do MBA em IFRS da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Professor no curso de pós-graduação em Direito Tributário do Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Conselheiro julgador do Con-selho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT) e do Conselho Municipal de Tributos (CMT).
Universidade de São Paulo (FEA USP)
Ex-professor da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA USP). Fundador, Professor e Conselheiro da Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Ex-vice coordenador do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Coautor do Manual de contabilidade societária da FIPECAFI. Acadêmico da Academia Paulista de Contabilidade. Auditor, Contador e Parecerista.
Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI)
Advogado e contabilista em São Paulo. Master Business Administration em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT).
O presente artigo tem por objetivo o exame da Interpretação de Pronunciamento Contábil 22 (ICPC 22), a qual criou nova regra de contabilização do tributo corrente ou diferido do ativo ou passivo da entidade a respeito da aceitabilidade pela autoridade fiscal do tratamento tributário a ser considerado como incerto. Para tanto, serão expostos os conceitos trazidos pela ICPC 22 com as incertezas jurídicas que rodeiam os contribuintes no contencioso tributário.