ISSN: 2596-173X
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Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Pós-graduado em MBA (Master in Business Administration) em Gestão Tributária pela FIPECAFI. Advogado em São Paulo.
Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT)
Mestrando em Direito Tributário na Universidade de São Paulo (USP). Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT). Pós-graduado em MBA (Master in Business Administration) em Gestão Tributária pela FIPECAFI. Advogado em São Paulo.
Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP)
Mestre em Controladoria e Contabilidade pela Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (FEA/USP). Especialista em Direito Tributário pela Fundação Getulio Vargas (FGV) e em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Pós-graduado em Business Management com ênfase em finanças na UCSD University of California, San Diego (2011). Graduado em Direito pela Universidade Paulista (2001) e em Ciências Contábeis pela Faculdade Trevisan (2011). Coordenador do MBA em Gestão Tributária da FIPECAFI. Professor da Faculdade FIPECAFI e da GVLaw. Advogado em São Paulo.
O presente artigo busca examinar a compatibilidade das diretrizes trazidas pelo CPC n. 47 (IFRS n. 15), notadamente, em relação aos critérios de reconhecimento de obrigações de performance, e o potencial conflito de competência dos tributos sobre o consumo estadual (ICMS) e municipal (ISS). Para tanto, fazem-se considerações acerca da possibilidade de abordagem interdisciplinar do Direito Tributário com outros ramos do conhecimento, especialmente as Ciências Contábeis, sem que isso desfigure a autonomia conceitual do ramo jurídico, mais ainda, em consideração ao recente proces-so de convergência dessa aos padrões internacionais (IFRS). Em seguida, descrevem-se os critérios objetivos de reconhecimento das obrigações de performance, inaugurados pelo CPC n. 47. Também é analisada a importância do conceito de “receita” para conformação das materialidades do ICMS e do ISS, bem como a evolução jurisprudencial no Supremo Tribunal Federal acerca dos sentidos das expressões que delimitam essas competências tributárias. Por fim, estabelece-se qual o papel do legislador complementar para a prevenção de conflitos de competência, como uma incumbência constitucional. Em conclusão, afirma-se que os critérios trazidos pelo CPC n. 47 para reconhecimen-to de obrigações de performance, no âmbito de contratos com clientes, não serve como instrumento à solução de conflito de competência entre ICMS e ISS, inclusive em situações limítrofes, como as chamadas “operações mistas”, ainda que possa encontrar espaço na hipótese de aplicação no âmbito do artigo 148 do CTN.